Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2001
 Propriedade horizontal Suprimento judicial Consentimento Obras
I - O consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respectivo acto jurídi-co, ou seja a lei substancial, permitir esse suprimento.
II - Do regime legal da propriedade horizontal, a que está sujeito o prédio aqui em causa, de que a re-querente e a requerida são condóminos, não consta que a recusa para se proceder a uma obra inova-dora como seja a construção de uma garagem no logradouro de uma fracção do prédio, possa ser suprida, pelo contrário, exige a lei a aprovação de maioria qualificada dos condóminos para esse efeito, nos termos do art.º 1425, n.º 1 do CC.
Revista n.º 2582/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço