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ACSTJ de 02-10-2001
Restituição da posse Caducidade da acção
I - Não existindo o animus, não existe posse, mas simples detenção prevista no art.º 1253 do CC. II - Provando-se nas instâncias que o réu/recorrente, embora venha habitando o imóvel, nele pernoitan-do, tomando as suas refeições, e recebendo a correspondência, não fica provado o animus, essencial à posse correspondente ao exercício de um direito real sobre o imóvel, sendo mero detentor e, nessa qualidade, não pode opor a sua alegada 'posse' à do autor, nos termos do art.º 1267, n.º 1 do CC
Revista n.º 1871/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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