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ACSTJ de 02-10-2001
Arrendamento para habitação Transmissão do arrendamento
Provando-se nas instâncias que a morte do inquilino se deu na vigência do art.º 1111 do CC, na redacção dada pela Lei n.º 46/85, de 20-09, a falta da oportuna comunicação, nos termos do n.º 5 do art.º ci-tado, não tem por consequência a caducidade do arrendamento de fracção de prédio urbano para habitação, arrendamento esse que se transmitiu, por via do falecimento para a viúva do inquilino.
Revista n.º 18454/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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