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ACSTJ de 02-10-2001
Contrato-promessa de compra e venda Mora Resolução Escritura pública Licença de habitação
I - Havendo sido estipulado um prazo para a celebração do contrato prometido, se um dos promitentes não respeitar o prazo, não tendo sido, por isso, outorgado o contrato prometido, tal incumprimento ainda não definitivo basta para que possa haver lugar a execução específica do contrato-promessa, mas é insuficiente para alicerçar a resolução contratual. II - Desde que um dos promitentes esteja em mora relativamente à celebração do contrato definitivo, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de con-siderar definitivamente não cumprido o contrato (notificação admonitória), notificação que deve conter uma intimação para o cumprimento, fixação de um prazo peremptório com dilação razoável para o cumprimento e cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. III - Também pode ocorrer incumprimento definitivo independentemente de mora ou de interpelação quando um dos promitentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente que não cumprirá o contrato.IV- A omissão, no acto da escritura da venda prometida, da exibição da licença de habitação ou de habitabilidade mais não configura do que uma situação de mora integrável no quadro de um incum-primento bilateral não definitivo do contrato-promessa. V - Faltando o autor à escritura notarial que ele próprio marcara, violou o dever de colaboração, sendo patente a respectiva mora, à luz do disposto pelo art.º 813 do CC e tendo presente o dever de proce-der de acordo com os ditames da boa fé no cumprimento das obrigações.
Revista n.º 2475/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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