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ACSTJ de 02-10-2001
Falência Oposição Despacho a designar dia para julgamento Nulidade
Requerida a falência do embargante/recorrente, tendo este último deduzido oposição, mesmo que o juiz do processo entenda que pode conhecer de mérito, por entender não existir qualquer matéria de fac-to que possa ser levada à base instrutória, tem de ser marcada a audiência de discussão e julgamen-to nos termos dos art.ºs 25, 2.ª parte e 123 do CPEREF, realizando-se os actos processuais no CPEREF e CPC previstos, sem o que ocorrerá nulidade, a qual, acobertada pela sentença que, após a oposição, conheceu de mérito, é passível de recurso, o qual, interposto a tempo, leva a que aquela se não deva considerar sanada.
Revista n.º 1638/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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