Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 02-10-2001
 Marcas Confusão
I - A marca pode ser definida como o sinal distintivo que serve para identificar o produto ou o serviço proposto ao consumidor.
II - O poder sugestivo da marca representa, indiscutivelmente, a sua principal função, do ponto de vista económico, concretizando a boa ou má reputação comercial do empresário, uma vez que é uma forma de indicação da proveniência do produto ou do serviço.
III - Tal poder sugestivo há-de ser encontrado no quadro das normas que disciplinam a leal concorrência entre comerciantes, não constituindo, portanto, específica função desse sinal distintivo.
IV - O que mais importa não é atentar nas semelhanças ou dissemelhanças isoladamente, de per si, mas antes inseridas na globalidade da sua apresentação, sendo ao todo, ao aspecto global final que inte-ressa atender para ajuizar da confundibilidade.
V - O titular de um sinal distintivo não pode exigir que um sinal concorrente mantenha maior distância em relação ao seu sinal do que a distância que ele próprio observou relativamente aos sinais pree-xistentes: se alguém escolhe um sinal distintivo dotado de fraca eficácia distintiva ou que apresente diferenças diminutas relativamente a sinais preexistentes, a protecção de que gozará será muito jus-tificadamente reduzida.
VI - Provando-se que as expressões 'Quinta' e 'Falcão' fazem parte de um repositório pessoal e patri-monial comum à recorrente e à recorrida, nenhuma delas se pode arvorar como dona e senhora des-ses sinais e demonstrando-se que a marca da recorrida possui intercalada entre Quinta e Falcão a palavra 'Bairro', não há possibilidade de confusão entre elas.
Revista n.º 1620/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante