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ACSTJ de 02-10-2001
Marcas Confusão
I - A marca pode ser definida como o sinal distintivo que serve para identificar o produto ou o serviço proposto ao consumidor. II - O poder sugestivo da marca representa, indiscutivelmente, a sua principal função, do ponto de vista económico, concretizando a boa ou má reputação comercial do empresário, uma vez que é uma forma de indicação da proveniência do produto ou do serviço. III - Tal poder sugestivo há-de ser encontrado no quadro das normas que disciplinam a leal concorrência entre comerciantes, não constituindo, portanto, específica função desse sinal distintivo. IV - O que mais importa não é atentar nas semelhanças ou dissemelhanças isoladamente, de per si, mas antes inseridas na globalidade da sua apresentação, sendo ao todo, ao aspecto global final que inte-ressa atender para ajuizar da confundibilidade. V - O titular de um sinal distintivo não pode exigir que um sinal concorrente mantenha maior distância em relação ao seu sinal do que a distância que ele próprio observou relativamente aos sinais pree-xistentes: se alguém escolhe um sinal distintivo dotado de fraca eficácia distintiva ou que apresente diferenças diminutas relativamente a sinais preexistentes, a protecção de que gozará será muito jus-tificadamente reduzida. VI - Provando-se que as expressões 'Quinta' e 'Falcão' fazem parte de um repositório pessoal e patri-monial comum à recorrente e à recorrida, nenhuma delas se pode arvorar como dona e senhora des-ses sinais e demonstrando-se que a marca da recorrida possui intercalada entre Quinta e Falcão a palavra 'Bairro', não há possibilidade de confusão entre elas.
Revista n.º 1620/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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