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ACSTJ de 02-10-2001
Responsabilidade contratual Nexo de causalidade Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - Comprovando-se nas instâncias que os técnicos da ré ao montarem a caldeira, que a ré também ven-dera ao autor, não colocaram a bicha ou tubo de escape na válvula de segurança e que, se o tives-sem feito, ainda que a caldeira tivesse atingido determinada pressão, a água escapava-se por essa bicha através do esgoto do prédio, causando, assim, a saída da água para o interior do apartamento do autor, inundando-o até um altura de 15 cm, não tendo feito os ensaios hidráulicos necessários de boa montagem, pois já existia ligação de água canalizada no apartamento e não o fizeram, a sua conduta é gravosamente censurável e repercute-se a nível de indemnização pelos prejuízos causa-dos pela inundação na ré, nos termos do art.º 800 do CC. II - Comprovando-se ainda que o autor, por não poder colher os benefícios de passar as férias de verão no seu apartamento, em consequência da inundação, despendeu uma quantia para poder ter férias com a família no Algarve, quantia que não despenderia se a inundação não tivesse ocorrido, verifi-ca-se a ligação positiva entre a lesão (inundação) e o dano (quantia paga no Algarve), sendo tal dano ressarcível. III - Verificando-se, por último, que a perda da expectativa de estrear o apartamento no mês de Agosto de 1997 para passar férias na praia com a família e de o decorar com mobiliário já comprado e guardado em casa de amigos, em virtude da inundação, causou 'stress' ao autor, tal dano é sufici-entemente gravoso, sob um qualquer padrão objectivo de medição, sendo equitativo compensá-lo com a quantia de PTE 200.000,00.
Revista n.º 797/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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