Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2001
 Investigação de paternidade Exame sanguíneo Valor probatório Exceptio plurium
I - O legislador pretendeu, ao decretar o carácter secreto da instrução do processo de averiguação oficio-sa da paternidade, evitar ofensas ao pudor ou dignidade das pessoas e é por esse motivo que as de-clarações prestadas naquele processo não implicam presunção de maternidade, nem constituem se-quer princípio de prova, nos termos do disposto do art.º 1811 do CC.
II - O exame com vista ao apuramento da paternidade, porque se baseia em princípios técnico-jurídicos objectivos, jamais pode ofender o pudor ou a dignidade das pessoas.
III - Não pondo o recorrente em causa a validade do exame, ou melhor, não arguindo a sua falsidade, há que concluir que o mesmo é válido e legal.
IV - É de considerar que, se o recorrente não teve acesso ao exame pericial na fase de averiguação ofici-osa de paternidade, já passou a poder contraditá-lo na contestação, uma vez que o mesmo exame foi junto com a petição inicial.
V - Ao requerer novo exame pericial sanguíneo, sem base legal, por não ser aplicável o disposto no art.º 572 do CPC revisto, o recorrente perdeu a possibilidade de colocar em crise o exame sanguíneo junto com a petição inicial.
VI - Sendo o exame pericial um meio de prova admitido por lei, o mesmo não pode, jamais, por si só, provar a filiação biológica.
VII - Os exames de sangue referenciados no art.º 1801 do CC, são meios de prova de valor acrescenta-do, por decorrerem de métodos científicos devidamente comprovados, e que, pela sua objectivida-de, não deixam dúvidas e, assim, em processos de paternidade onde existam exames de sangue que permitam concluir que a probabilidade de paternidade do pretenso pai é ' altamente provável', bas-ta a prova de que no período legal de concepção o pretenso pai teve relacionamento sexual com a mãe da/do menor, para se concluir pela paternidade biológica.
VIII - Se não existisse no processo o exame de sangue junto com a petição inicial, ao autor cabia a prova da exceptio plurium, ou seja, de que a mãe do menor não tinha mantido com outro homem que não o réu, relações sexuais no período legal da concepção.
Revista n.º 619/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho