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ACSTJ de 02-10-2001
Fiança omnibus Obrigação futura Nulidade
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 23-01-01, publicado no DR série-A de 08-03-01, no sentido de que é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fian-ça de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades prove-nientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou nature-za e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. II - Comprovando-se nas instâncias que o recorrente prestou fiança, num grupo, 'por todas e quaisquer obrigações pecuniárias assumidas pelo afiançado para com F, decorrentes de mútuos ou aberturas de crédito, de qualquer natureza, finanças e avales.' e, noutro grupo, 'por todas e quaisquer obriga-ções pecuniárias a assumir pela afiançada para com F, decorrentes de mútuos ou aberturas de crédi-to, de qualquer natureza, fianças e avales', as referidas fianças são nulas, no que tange às obriga-ções a constituir no futuro, que são os empréstimos constituídos após a fiança, por serem indeter-mináveis.
Revista n.º 3353/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa Afonso de M
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