Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2001
 Marcas Confusão Directiva comunitária
I - O juízo a que se refere o art.º 94 do CPI de 1940 sobre a possibilidade de indução em erro ou confu-são deve ser feito atendendo ao conjunto.
II - Nas marcas complexas deve privilegiar-se o elemento predominante.
III - No CPI de 1940 não se contemplava como fundamento de recurso o risco de associação entre as marcas.
IV - Já em 1994, a directiva do Conselho de 21-12-88, dizia que a possibilidade de associação era moti-vo de recusa do registo, directiva essa que era vinculativa na ordem jurídica portuguesa porquanto a mesma fixava aos Estados-membros (Portugal incluído) um prazo prorrogável até 31-12-92 para a alteração legislativa interna em conformidade, o que só ocorreu em 1995.
Revista n.º 1250/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar