Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Falta de fundamentação Vícios da sentença Omissão
I - Se o acórdão da Relação, embora com fundamentação limitada a um acervo de considerações vagas, que mal se distinguem da simples afirmação ou negação das irregularidades arguidas quanto às respostas aos quesitos, decide que aquelas não se verificam, não é de assacar àquele a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, nem é de entender, pois que existe um mínimo de fundamentação, que se verifica a nulidade prevista no al. b) do n.º 1 desse artigo.
II - A não transcrição na sentença da resposta a um quesito, pese embora o facto vertido nesta última seja despiciendo à economia da decisão, consubstancia irregularidade, com eventuais reflexos na proficiência da respectiva fundamentação, não afectando a validade do acto.
Revista n.º 2478/01 - 7ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola