Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Especificação Alteração Poderes do juiz Poderes da Relação Banco de Portugal Circular Cheque visado Responsabilidade bancária Falsificação
I - A especificação tem uma mera função instrumental dentro da marcha ou sequência processual e não deve, portanto, passar além disso, nomeadamente, interferir com o final e definitivo poder do juiz sentenciador de fixar os factos provados, nos termos do n.ºs 2 e 3 do art.º 659 do CPC, tendo em conta, naturalmente, 'os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados...'.
II - O juiz sentenciador não está impedido de alterar o rol de factos da especificação, eliminando o que lá não deveria constar, acrescentando o que o saneador considerou não lhe pertencer, modificando o sentido ou a extensão dos especificados.
III - Por identidade de razão, tendo havido recurso da sentença, pode a Relação, dentro dos seus amplos poderes de 2.ª instância em matéria de facto, exercer, sobre esta, aquele mesmo tipo de intervenções.
IV - No exercício de supervisão financeira, que lhe é imposto pelo art.º 17, da respectiva Lei Orgânica (Lei n.º 5/98, de 31-01), as directivas ou as recomendações do Banco de Portugal são actos normativos que não existem sem suporte documental, sendo por isso que a apresentação do suporte documental de tais actos é conditio sine qua non da respectiva prova.
V - Embora a figura do cheque visado não tenha um tratamento legislativo genérico, o certo é que o seu uso constitui prática bancária antiga e generalizada, com o significado e o efeito de cheque em que, a pedido do sacador, o banco sacado insere uma menção de visto, assinada pelo seu legítimo representante, com o qual garante a existência de provisão durante o período legal de apresentação a pagamento, através da correspondente cativação da conta do sacador.
VI - O cheque visado ingressou na ordem jurídica nacional, sendo, deste modo, lícito afirmar que o Estado Português, embora não tenha regulamentado, através de diploma legal de caracter genérico, o uso daquela modalidade de cheque e os respectivos efeitos jurídicos, no aproveitamento da faculdade deixada pelo art.º 6, do AnexoI, da Convenção Relativa ao Cheque, admitiu inequívoca e expressamente tal modalidade de cheque, com o sentido, alcance e efeito atrás referidos, isto é, o de 'cheque garantido', aquele cheque em que o banco sacado certifica e garante a existência de provisão para cumprir a ordem de pagamento nele contida.
VII - A faculdade de admitir o cheque visado, de que as Altas Partes Contratantes ficaram a dispor, não constitui, propriamente, uma das reservas a que, nos termos do art.º l, do referido Anexo, poderia ficar subordinada a obrigatoriedade de adopção da Lei Uniforme, e que deveriam ser formuladas no acto de ratificação ou adesão.
VIII - Trata-se, sim, de uma margem de liberdade conferida, a par de outras, às Partes Contratantes, que não colide com as disposições da Convenção, e que, portanto, não necessitaria de ser objecto de uma declaração.
IX - Uma vez que o Banco que visa um cheque garante ao portador que há dinheiro para o pagar, deve compreender-se, assim, que todos os actos ou omissões do Banco que contribuam, em nexo causal relevante, para a frustração dessa certeza do beneficiário, para a quebra daquela garantia, impliquem dever de indemnizar, nos termos dos art.ºs 483 e segs. do CC, isto é, em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos.
X - Uma das situações possíveis de responsabilidade civil é a do cheque falsificado, nos casos em que a falsificação tenha sido propiciada ou facilitada pela maneira como o Banco sacado 'garantiu o cheque'.
XI - Um cheque visado com omissão do mínimo de cautelas destinadas a evitar a falsificação da quantia inscrita é um convite ao crime; a falsificação será uma consequência socialmente previsível daquela omissão, e daí o dever afirmar-se que, em tais circunstâncias, a interposição do crime não corta o nexo de causalidade relevante entre a omissão das cautelas e os danos sofridos pelo beneficiário.
Revista n.º 2424/01 - 7ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola