Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Responsabilidade pelo risco Responsabilidade por facto ilícito Acidente ferroviário Transporte ferroviário Culpa Ónus da prova
I - A responsabilidade prevista nos art.ºs 503 e 504, do CC, é a chamada responsabilidade objectiva, não a responsabilidade contratual, emergente do contrato de transporte.
II - Assim deverá ser, também, entendida a natureza da responsabilidade instituída e delimitada no art.º 66 do DL n.º 39780, de 21-08-54, visto que o respectivo regime de pressupostos e de exclusão não diverge do estabelecido no referido art.º 504.
III - A CP é responsável pelos danos causados pelo comboio aos passageiros e coisas e animais por eles transportados, excepto se fizer a prova de que o acidente se deveu ao próprio lesado ou a terceiro, ou resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
IV - Na economia do referido diploma de 1954 (cfr. art.º 69), o transporte começa depois de consumada a subida para a carruagem e acaba quando o passageiro inicia o acto de descer. Nestes actos, o risco transfere-se do transportador para o transportado.
V - No caso de haver falhas funcionais, organizacionais e nos equipamentos que sejam a causa exclusiva ou concorrente dos danos sofridos pelo passageiro durante a prática daqueles actos que o dito art.º 69 coloca à sua exclusiva responsabilidade, releva a culpa dos agentes da CP e, em consequência, a responsabilidade da própria empresa, nos termos do art.º 500, n.º l, do CC.
VI - Tratando-se, então, de responsabilidade por facto ilícito, o ónus da prova da culpa cabe, em princípio, ao lesado, nos termos do art.º 487, n.º l, do CC, salvo o caso de presunção legal de culpa, tendo em conta o n.º 3, do art.º 503, do CC.
Revista n.º 2185/01 - 7ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros