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ACSTJ de 27-09-2001
Acidente de viação Culpa Prova de primeira aparência Danos futuros Incapacidade parcial permanente Ónus da alegação Actualização da indemnização Juros de mora
I - A inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção do acidente. II - Em casos de danos futuros radicados ou resultantes duma incapacidade parcial permanente basta a alegação dessa incapacidade para poder ser atribuída uma indemnização, não tendo o lesado de alegar perda de rendimentos laborais. III - Em matéria de correcção monetária da indemnização em dinheiro, o critério regra é o estabelecido no n.º 2 do art.º 566, do CC, que supõe uma indemnização actualizada, havendo um critério complementar deste, que supõe a fixação da indemnização a valores do tempo da petição inicial, e que é o referido no art.º 805, n.º 3, do mesmo código. IV - Esta duplicidade de critérios confere ao lesado, quando exerce o direito de acção, a possibilidade de optar entre pedir juros a partir da citação em obediência ao referido art.º 805, n.º 3, do CC, ou em conceder preferência ao critério de actualização do referido art.º 566, n.º 2.
Revista n.º 1979/01 - 7ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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