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ACSTJ de 27-09-2001
Acidente de viação Responsabilidade civil Comissão Ónus da prova Culpa presumida do condutor Responsabilidade do comitente Presunções judiciais
I - O condutor de um veículo automóvel é considerado comissário quando o conduz na dependência e na subordinação do respectivo proprietário e tendo como fim a realização de determinada tarefa. II - Se é possível, através de presunções naturais, concluir que o proprietário de um veículo automóvel tem a direcção efectiva e que a sua utilização se faz no seu próprio interesse, por ser essa a situação normal e que correntemente acontece, já não é possível inferir que o condutor, ao utilizar um veículo, age mediante ordens ou instruções do seu proprietário. III - Não provado o elo de dependência e subordinação do condutor do veículo relativamente ao proprietário deste último, ou seja, a relação de comissão, é manifesto que, na ausência desse facto base, é ilegítimo concluir, nos quadros do art.º 503, n.º 3, do CC, pela existência do facto presumido (a culpa do condutor).
Revista n.º 524/01 - 7ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros Miranda
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