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ACSTJ de 27-09-2001
Execução Título executivo Cheque Prescrição
I - As letras, as livranças e os cheques são documentos particulares que só se distinguem dos demais pela disciplina substancial própria da relação cartular. II - Na sua função normal, a emissão de um cheque configura o reconhecimento da obrigação de pagamento que, a par da assinatura do devedor, a al. c) do art.º 46 do CPC estabelece como condição de exequibilidade dos documentos particulares. III - Não apresentado tempestivamente a pagamento, ou prescrita a acção cambiária correspondente, o cheque, embora sem valor enquanto título de crédito, não deixa de constituir quirógrafo da dívida titulada por esse modo, isto é, de ser documento particular, dotado, nos termos dos art.ºs 373 a 376 do CC, de valor probatório contra o respectivo signatário, demonstrativo da obrigação de pagamento do montante determinado nele constante. IV - A obrigação exigida nessa base deixa de poder ser a obrigação cartular; mas pode sê-lo a obrigação causal, fundamental ou subjacente. V - A acção instaurada com tal base só pode ser a acção ex causa, isto é, a acção de direito comum resultante do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária, mas nada obsta a que essa acção seja a acção executiva. VI - Extinta a obrigação cambiária, o título de crédito só vale como título da obrigação causal desde que esteja de harmonia com a forma legalmente exigida.
Revista n.º 2089/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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