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ACSTJ de 27-09-2001
Falência Caducidade Cessação de actividade
No caso específico da 'cessação da actividade' do devedor, a acção a requerer a falência terá de ser intentada dentro do ano subsequente ao facto em que o credor ancora o seu pedido, sendo relevante para a contagem desse prazo a data da ocorrência de qualquer dos factos-índice contemplados no n.º 1 do art.º 8 do CPEREF 93, e não a data daquela cessação.
Revista n.º 2129/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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