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ACSTJ de 27-09-2001
Alimentos União de facto Herança Centro Nacional de Pensões
I - As prestações por morte conferidas pelo DL n.º 322/90, de 18-10, e pelo respectivo DReg n.º 1/94, de 18-01, à pessoa que, no momento da morte de beneficiário do regime geral de segurança social não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges, são atribuídas ao companheiro sobrevivo do beneficiário, aplicando o princípio da obrigação alimentar da herança do falecido nas situações de união de facto, consagrado no art.º 2020 do CC. II - Como tal, o companheiro sobrevivo terá de ser um alimentando, isto é, pessoa em estado de carência de alimentos, justificada pela necessidade deles e impossibilidade de prover à subsistência (art.ºs 2003 e 2004, do CC), devendo, além disso, estar impossibilitada de os obter de qualquer dos parentes enumerados nas als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC. Só verificados esses requisitos prévios os poderá reclamar da herança do falecido.
Revista n.º /01 - ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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