Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Conselho Superior da Magistratura Contencioso da Magistratura Processo disciplinar Relatório Acusação Independência dos tribunais
I - O interesse em pôr em causa certa regulamentação jurídica, em abstracto, não constitui fundamento de recurso contencioso para o STJ, nos termos dos art.ºs 166 e 178 do EMJ.
II - A independência garantida à função jurisdicional não significa que, no exercício dessa função, os actos dos magistrados, mesmo os respeitantes à condução do processo, estejam isentos de controlo disciplinar, designadamente quando assumam um comportamento que constitua, a serem provados os factos imputados, uma falta de respeito pelos cidadãos a quem a justiça se destina, afectando, desse modo, o prestígio da magistratura judicial.
III - As razões que justificam a exigência da indicação, na acusação, da pena aplicável, cessam quando se trata da regulamentação do processo disciplinar respeitante a Magistrados cujo conhecimento da lei e, em particular, daquela que regula a respectiva actuação, é de presumir. Neste caso, os direito de defesa encontram-se suficientemente garantidos pela identificação da infracção disciplinar imputada e indicação dos demais elementos mencionados no art.º 117, n.º 1, do EMJ.
IV - Um relatório final não tem de ser notificado ao visado previamente à deliberação que o CSM venha a proferir.
V - A Secção do STJ prevista no art.º 168, n.º 2, do EMJ (Secção do Contencioso), não exerce jurisdição plena, mas antes os recursos para ela interpostos são de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos.
VI - Por isso, tal Secção não pode conhecer de elementos probatórios novos, por não constantes do processo administrativo em que foi proferida a decisão, nem pode corrigir os erros materiais da deliberação recorrida, sendo ao autor do acto que tal correcção deve ser pedida.
Processo n.º 2246/00 - Sec. Contencioso Azambuja da Fonseca (Relator) Fernandes Magalhães Lopes P