Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Interesses difusos Direitos dos animais Touros de morte Procedimentos cautelares Sanção pecuniária compulsória Legitimidade processual Interesse em agir
I - Do disposto no art.º 26-A do CPC, que atribui legitimidade processual para a defesa de interesses difusos às associações defensoras de tais interesses, e no art.º 10 da Lei n.º 92/95, de 12-09, que estatui que as associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes, resulta que uma associação que tem por fim a defesa desses direitos dos animais tem legitimidade para instaurar procedimento cautelar destinado a evitar a realização de corridas com touros de morte, e também para requerer a correspondente sanção pecuniária compulsória.
II - Mesmo que o acto que se pretende evitar seja proibido pela lei criminal, nem por isso está afastado o interesse em agir se, nas circunstâncias concretas do caso, puderem surgir dúvidas sobre aquela ilegalidade, em face nomeadamente da sua repetição, todos os anos, da passividade das autoridades, policiais e governamentais, e da eventual existência de uma tradição local.
Agravo n.º 2345/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo