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ACSTJ de 27-09-2001
Fiança Garantia autónoma Garantia de boa execução do contrato Título executivo
I - A fiança é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de uma outra pessoa no caso de esta o não fazer, ou seja, o fiador compromete-se a pagar uma dívida de outrem, que é o devedor principal, sendo a sua obrigação acessória da deste, o que possibilita ao fiador, além do mais, opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor afiançado, conferindo-lhe também o benefício da excussão. II - Já o garante autónomo não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, mas a cumprir uma obrigação própria: assegura ao beneficiário determinado resultado, consistente no recebimento de certa quantia em dinheiro, que terá de lhe proporcionar desde que o beneficiário lha solicite, mesmo que apenas invocando não a ter obtido da outra parte, sem que o garante possa apreciar o bem ou mal fundado de tal alegação; ao contrário do fiador, o garante autónomo não é admitido a opor ao beneficiário as excepções de que o garantido se possa prevalecer. III - Se no texto da garantia se encontra inscrita alguma expressão consagrando que o garante se obriga a pagar 'à primeira interpelação', ou equivalente, nada mais é preciso para se concluir que estamos perante uma garantia autónoma; se tal expressão não consta, há que considerar os demais elementos interpretativos existentes, em atenção ao disposto no art.º 236, n.º 1, do CC. IV - O garante autónomo só pode recusar o pagamento excepcionando o dolo, a má fé ou o abuso do direito pelo beneficiário, se logo então estiver na posse de prova líquida de um tal comportamento daquele. V - A garantia de boa execução do contrato é uma modalidade da garantia autónoma. VI - O documento de que consta a garantia autónoma constitui título executivo (art.º 46, al. c), do CPC).
Revista n.º 2311/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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