Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Danos futuros
I - A circunstância de não se ter provado que da incapacidade parcial permanente tenha resultado, para já, a diminuição dos proventos profissionais, não contende com a conclusão afirmativa do dano.
II - A desvalorização funcional emergente da incapacidade poderá traduzir uma menor ascensão na carreira, e/ou exigir um esforço suplementar no exercício da profissão, e/ou implicar mudança de actividade profissional ou uma dificuldade acrescida na obtenção de emprego remunerado - trata-se de dano patrimonial.
III - Os danos futuros podem ser imprevisíveis, caso em que não são indemnizáveis antecipadamente, ou previsíveis; e estes últimos podem ser certos ou eventuais.
IV - Os danos certos podem ser determináveis ou indetermináveis, e são sempre indemnizáveis, mas a fixação da indemnização para os segundos deve ser remetida para decisão ulterior, em execução de sentença.
V - O carácter eventual dos danos pode conhecer vários graus: desde um menor grau de eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que não há mais que um receio.
VI - No primeiro caso, o dano deve considerar-se previsível e deve ser equiparado ao dano certo, sendo indemnizável, no segundo caso, o dano deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua ocorrência efectiva.
Revista n.º 1988/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques