Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Conselho Superior da Magistratura Reclamação Prazo
Relativamente à contagem de prazos, aplica-se à reclamação prevista nos art.ºs 164 e ss. do EMJ o disposto no art.º 72 do CPA: o prazo para reclamar é de trinta dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
Processo n.º 171/01 - Sec. Contencioso Lopes Pinto (Relator) Tomé de Carvalho Dionísio Correia F