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ACSTJ de 27-09-2001
Danos causado por coisas ou actividades Dever de vigilância
I - A responsabilidade prevista no art.º 493, n.º 1, do CC assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, pelo que a presunção recai em pleno sobre a pessoa que detém a coisa ou o animal, com o dever de os vigiar; essa pessoa será, por via de regra, o proprietário, mas pode não o ser, desde que um terceiro seja o seu detentor. II - Se se demonstra que uma máquina é propriedade da ré e que está colocada no local de laboração desta, é lícito presumir que lhe pertence a detenção do poder de facto sobre ela, incumbindo-lhe o dever de a vigiar.
Revista n.º 2086/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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