Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento Resolução
I - A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
II - A perda de interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato deve aferir-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados e justificados segundo o critério de razoabilidade própria do comum das pessoas.
III - Tal significa que, na generalidade das obrigações pecuniárias, a prestação devida, apesar da mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor - neste caso, a mora só se converte em não cumprimento definitivo a partir do momento em que a prestação não se realiza dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor.
IV - A declaração feita por um dos contraente de que não quer cumprir, desde que consciente, categórica, firme e séria, equivale a incumprimento definitivo.
V - Não manifesta tal intenção o réu que, na contestação, invoca que subscreveu o contrato-promessa com vontade viciada, na convicção de que o seu objecto abrangia mais do que dele consta, e que pede, em reconvenção, a modificação do negócio, através da redução do preço.
Revista n.º 1980/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa