Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Contrato misto União de contratos Arrendamento para comércio ou indústria Contrato de prestação de serviços Nulidade por falta de forma legal Redução
I - O contrato, que as partes denominaram de 'office accommodation e/ou de storage', nos termos do qual uma sociedade cede remuneradamente a outra o uso privativo de fracções de um imóvel, para o exercício da sua actividade comercial ou industrial, com a prestação pela primeira de serviços conexos e complementares, também remunerados, apresenta elementos essenciais do contrato de arrendamento para comércio ou indústria e do contrato de prestação de serviços.
II - Nada se sabendo, relativamente a esse imóvel, sobre o número de lojas, sua diversidade, seus horários, e sobre as regras que presidem ao conjunto, não é possível estabelecer a analogia entre esse contrato com os contratos dos lojistas dos centros comerciais.
III - Podendo a locação subsistir sem a prestação de serviços e esta sem aquela, há união de contratos funcionalmente coligados por um nexo de dependência da prestação de serviços à locação, de que era complementar, em termos de as vicissitudes desta se repercutirem naqueles serviços, condicionando-lhes a validade e eficácia.
IV - Se considerado o contrato um negócio único, sendo nula a locação, por falta de forma, não operava a redução do art.º 292 do CC; havendo porém coligação funcional de negócios, rege o princípio utile per inutile non vitiatur.
V - O DL n.º 64-A/2000, de 22-04, que aboliu a exigência de escritura pública para o contrato de arrendamento para comércio ou indústria, não se aplica aos contratos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor - art.º 12, n.ºs 1 e 2, primeira parte, do CC.
VI - A declaração de nulidade do contrato de arrendamento, por constar apenas de documento particular, não constitui abuso do direito, sem se saber sequer de quem foi a iniciativa de adoptar aquela forma.
VII - A condenação na restituição do que tiver sido prestado, com fundamento no art.º 289, n.º 1, do CC, deve ser instrumental relativamente à decisão solicitada no litígio, podendo suceder que nenhuma das partes tenha nela interesse.
Revista n.º 2117/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho