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ACSTJ de 16-08-2001
Ambiente Competência material
I - O art.º 45, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 11/87, de 07-04 (Lei de Bases do Ambiente) preceitua que a competência para conhecer das acções a que se refere o art.º 63, n.º 3, da CRP (defesa do ambiente e da qualidade da vida) pertence aos tribunais comuns. II - Tal dispositivo não significa que um facto danoso praticado pela Administração ou qualquer agente em seu nome, no desempenho de funções públicas, exclua a competência normal dos tribunais administrativos. III - Nos termos do art.º 51, n.º 1, al. o) do ETAF, são estes os tribunais competentes para conhecer 'dos pedidos de intimação de particular ou concessionário para adoptar ou se abster de adoptar certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo'.
Agravo n.º 1535/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Lemos Triunfante Moura Cruz
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