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ACSTJ de 12-07-2001
Cheque Relação jurídica subjacente Ónus da alegação Ónus da prova Novação
I - Travando-se um litígio entre os dois intervenientes iniciais numa relação de cheque, é possível a discussão sobre a relação subjacente e a convenção executiva. II - Como o crédito cambiário existe por si, quem dele é titular não precisa de alegar e provar mais nada para que lhe seja reconhecido o direito. III - Tal significa, também, que a invocação e prova, ou da inexistência da relação fundamental, ou de convenção executiva, ou dos respectivos vícios e vicissitudes, competirá, como excepção de direito material, ao demandado. IV - A vontade de novar deve ser expressamente manifestada (art.º 859 do CC), não valendo como tal uma manifestação tácita, ainda que concludente.
Revista n.º 2288/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
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