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ACSTJ de 12-07-2001
Responsabilidade civil Acidente de viação Actualização da indemnização Juros de mora
I - Parte substancial da taxa de juro legal funciona como corrector monetário do capital, e a regra do n.º 3 do art.º 805 do CC teve em vista 'combater o fenómeno da inflação e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente das derivadas de facto ilícito ou risco'; por isso, se o juiz calcula o capital a valores actualizados, perde sentido a aplicação retroactiva do corrector monetário. II - Nesse caso, a sua intervenção só se justifica, por força da interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805, a partir da data da sentença em 1.ª instância que, no que toca ao cálculo da correcção monetária, constitui, nos termos do n.º 2 do art. 566 do mesmo código, a mais recente que pode e deve ser tida em conta. III - O critério regra é o estabelecido neste n.º 2 e o introduzido pela nova redacção do n.º 3 do art.º 805 só tem sentido como critério complementar do primeiro, destinado a garantir a plena eficácia da respectiva intenção normativa. IV - O que o lesado pode fazer é condicionar a aplicação integral dos critérios da lei se, p. ex., formula o pedido em termos tais (quantitativos) que impede o juiz, limitado pelo princípio do pedido, de actualizar o capital indemnizatório com referência à data mais recente, a do encerramento da discussão em 1.ª instância. V - Nessas circunstâncias, a impossibilidade prática de cumprir o critério do n.º 2 do art.º 566, na componente da correcção monetária, justificará, então, a aplicação irrestrita do critério estabelecido na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 805. VI - Não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e, também, entre as diversas espécies dos segundos, pois todos são indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis do cálculo actualizado proposto no n.º 2 do art.º 566. VII - A interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805 só se aplica relativamente à obrigação de indemnização e não a qualquer outra obrigação ilíquida, de diferente origem e natureza. VIII - Nos casos em que o juiz não pode valer-se do n.º 2 do art.º 566, por o pedido estar muito desactualizado e não ter sido ampliado, os juros de mora podem e devem ser contados desde a citação, em cumprimento do n.º 3 do art.º 805.
Revista n.º 1861/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola Araújo d
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