Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-07-2001
 Reclamação de créditos Garantia real Notificação Nulidade
I - O exequente deve ser expressamente convocado, ao lado dos demais credores previstos nas diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 864 do CPC, para reclamar um seu outro crédito com garantia real sobre o bem penhorado.
II - Tal convocatória deverá ter o nome e a forma de notificação e não de citação, visto que se não trata, então, de o chamar pela primeira vez ao processo.
III - A falta da notificação equivale à omissão de um acto que a lei prescreve, com evidente influência no exame e decisão da causa, constituindo uma nulidade secundária das previstas no art.º 201, n.º 1, do CPC, arguível nos termos previstos no art.º 205.
Agravo n.º 746/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola