Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-07-2001
 Empreitada Mora Desistência Resolução Retroactividade Defeito da obra
I - O art.º 808 do CC, destinado a funcionar em situações de prolongada mora, susceptíveis de colidir com o interesse do credor no rápido cumprimento da obrigação, sendo uma norma geral em matéria de responsabilidade contratual, não é incompatível com o art.º 1222 do mesmo código, disposição específica do contrato de empreitada.
II - A desistência constitui uma das específicas formas de extinção do contrato de empreitada e, por regra, pretende dar resposta a interesses peculiares do dono da obra, relacionados com a especial natureza do contrato, na previsão de uma mudança de vida, de uma alteração de fortuna ou, mesmo, de uma nova orientação para a autoria ou forma de execução da obra.
III - Nos termos do art.º 433 do CC, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e, nos termos do art.º 434, tem em princípio efeito retroactivo.
IV - Dada, porém, a natureza do contrato de empreitada, que em regra se prolonga no tempo e torna inaproveitáveis muitos dos materiais empregues, não é possível a restituição de tudo o que foi investido na obra, embora a mesma dificuldade não se aplique à contraprestação, o preço pago.
V - A retroactividade contraria a finalidade da resolução nomeadamente quando esta se deve à necessidade de completar a obra face a atrasos e à falta de eliminação de defeitos.
VI - Uma empreitada que se prolonga no tempo, não constituindo em bom rigor um contrato de execução continuada ou periódica que o n.º 2 do art.º 434 excepciona da regra da retroactividade, justifica plenamente a interpretação extensiva deste normativo.
VII - O dono da obra não pode tomar a iniciativa de eliminar, ele próprio, os defeitos da obra, para a seguir pedir uma indemnização ao abrigo do art.º 1223 do CC, devendo utilizar previamente a via judicial para obter a condenação do empreiteiro e, em sede de execução, obter o prosseguimento da obra por terceiro.
Revista n.º 1344/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros