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ACSTJ de 12-07-2001
Responsabilidade civil Actualização da indemnização Juros de mora Danos não patrimoniais
I - O n.º 3 do art.º 805 do CC deve ser interpretado restritivamente no sentido de que não são devidos juros de mora desde a citação quando, para a fixação da indemnização, o julgador recorra ao disposto no art.º 566, n.º 2, do mesmo código. II - Como a indemnização atribuída a danos não patrimoniais é sempre fixada tendo em conta o valor da moeda no momento em que a sentença é proferida, não deve vencer juros desde a citação.
Revista n.º 2095/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Ma
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