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ACSTJ de 12-07-2001
Energia eléctrica Caducidade
I - Enquanto nalguns diplomas legais 'alta tensão' é a que excede 1.000 v em corrente alternada e 1.500 v em corrente contínua (art.º 4 do DReg n.º 90/84, de 26-12, art.º 4, n.º 51 do DReg n.º 1/92, de 18-02), ou 650 v em corrente contínua e 250 v em corrente alternada (art.º 7 do DL n.º 740/74, de 25-12), noutros a noção de alta tensão não é definida por oposição à de baixa tensão, mas constitui uma de quatro variantes: baixa tensão, média tensão, alta tensão e muito alta tensão. II - A prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado (art.º 10, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07) e a caducidade do direito ao recebimento da diferença de preço quando, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado (art.º 10, n.º 2) beneficiam não só o consumidor, na acepção da Lei n.º 24/96, da mesma data, mas qualquer dos utentes dos serviços públicos de fornecimento de água, energia eléctrica, gás e telefone. III - O conceito de alta tensão utilizado no n.º 3 do art.º 10 da Lei n.º 23/96 abrange as três variantes (média, alta e muito alta tensão) e coincide com o utilizado na legislação mencionada em primeiro lugar. IV - O art.º 890 do CC (caducidade do direito à diferença de preço) é inaplicável ao fornecimento de energia eléctrica.
Revista n.º 1754/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Ma
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