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ACSTJ de 23-03-2000
 Inventário Licitação Limites Cumulação
I - O inventário tem por finalidade última a concretização da partilha, pondo assim termo à comunhão hereditária e passando cada herdeiro a ser considerado sucessor único, desde a abertura da herança, aos bens que lhe foram atribuídos.
II - A única limitação imposta aos interessados licitantes é que estejam efectivamente interessados na partilha da herança na sua globalidade, mesmo que esta comporte meações, pois estas mais não são, também, do que fracções abstractas daquela globalidade.
III - O valor abstracto das meações não pode limitar o direito dos interessados a licitar nos concretos bens em que o pretendam, com vista, precisamente, a preencherem os seus quinhões, nem pode, subjectivamente, limitar o direito de licitar aos herdeiros da meação.
IV - Nos inventários cumulados de cônjuges que foram casados, em regime de comunhão geral de bens, as licitações podem ser feitas pelos herdeiros de ambos sem quaisquer limites, a menos que haja bens exceptuados da comunhão nos termos do art.º 1733 do CC.J.A.
Revista n.º 109/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Noronha Nascimento Peixe Pelica
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