Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-07-2001
 Liquidação em execução de sentença Compensação
I - O disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC, tanto se aplica no caso de ser formulado pedido genérico, como no de ser formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer prova da especificação.
II - Sendo parte dum crédito afectada por compensação, não impedida pela iliquidez da dívida nos termos do n.º 3 do art.º 847 do mesmo código, só a parte que já não pode ser afectada deve, desde já, considerar-se líquida e constituir objecto de condenação imediata.
Revista n.º 2028/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Moitinho de Almeida