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ACSTJ de 12-07-2001
Contrato-promessa de compra e venda Nulidade Ónus da prova Abuso do direito Sinal
I - As regras do ónus da prova não se alteram quando é o tribunal que, ex officio, assume o poder de declarar a nulidade dum negócio jurídico. Em derradeira análise, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da directiva traçada pelo n.º 1 do art.º 8 do CC, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto. II - Vir o promitente comprador arguir a nulidade do contrato-promessa por inobservância das formalidades do n.º 3 do art.º 410 do CC, quando é o reconhecimento da sua assinatura que falta no contrato, traduz um comportamento que manifestamente excede os limites da boa fé negocial, no sentido normativo do art.º 334 do mesmo código, consubstanciador de evidente abuso de direito. III - A perda do sinal pelo promitente comprador faltoso tão só se justifica no caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa, que não perante a simples mora.
Revista n.º 2111/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
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