Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-07-2001
 Responsabilidade civil Incapacidade parcial permanente Dano morte Danos não patrimoniais Juros de mora
I - Podem ser mais intensos que os danos sofridos pelo lesado que morre, os danos sofridos por lesado que fica vivo, em especial no caso de os sofrimentos deste se prolongarem no tempo, por todo o resto da sua vida.
II - Assim, nada impõe que o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio lesado não possa ultrapassar o montante devido pela supressão da vida.
III - Em sede de incapacidade parcial permanente devem distinguir-se três diferentes aspectos:a) - afectação do corpo do lesado para o desempenho das funções que lhe são próprias (incapacidade funcional);b) - afectação da capacidade do lesado para o desempenhar trabalhos em geral (cuidar de si mesmo, tratar dos seus assuntos, etc.); ec) - afectação da capacidade do lesado para desempenhar um trabalho profissional remunerado (ganhar a vida).
IV - Nada impede que, para efeito de se alcançar qual o montante da indemnização devida por incapacidade parcial permanente, se considere cada um daqueles aspectos, atribuindo um quantitativo por cada um dos que ocorram, a englobar posteriormente no todo; tal como é possível que se parta desde logo pela fixação do todo.
V - O reformado, depois de o ser, ainda continuará a desempenhar as tarefas a que se refere o segundo item constante deII; assim sendo, a incapacidade parcial permanente, pelo que respeita a este segundo item, deverá ser considerada até à idade média de duração da vida e não até à idade média da reforma.
VI - As várias fórmulas matemáticas utilizadas para o cálculo da indemnização devida pela incapacidade parcial permanente não são susceptíveis de conduzir a um resultado fiável porque jogam com dados incertos, em especial quando referidos a um período de tempo longo: é o caso da evolução dos salários, das taxas de juro (líquidas de impostos), da inflação, do custo de vida, tudo elementos incertos que tornam qualquer cálculo aleatório.
VII - A obrigação de pagar juros sobre a expressão monetária da indemnização, seja a devida por danos patrimoniais, seja a por danos não patrimoniais, não tem a ver com a reparação da lesão, mas sim com um outro mal, o da demora na compensação do lesado pelo dano sofrido.
Revista n.º 2007/01 - 7ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia