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ACSTJ de 05-07-2001
Contrato de locação financeira Nulidade Seguro-caução Contrato a favor de terceiro
I - A exigência legal, imposta pelo art.º 2, do DL n.º 171/79, de 06-06, de a locação financeira mobiliária respeitar sempre a bens de equipamento, não visava a realização de qualquer princípio fundamental subjacente ao sistema jurídico, daqueles em que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam, nem, sequer, se pode considerar regra fundamental da organização económica. II - Assim, ainda que se conclua que o objecto de contrato de locação financeira se revela contrário à lei, por não respeitar a bens de equipamento, daí não resulta que se esteja em presença de um daqueles casos, mais graves, de ofensa à ordem pública, prevenida no art.º 280, n.º 2, do CC. III - Os vários automóveis objecto dos contratos de locação financeira, tomados pela Tracção - Comércio de Automóveis, SA, constituíram para esta bens de equipamento. IV - A obrigação garantida através do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção (tomadora do seguro) e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é a do pagamento das rendas devidas por aquela à Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, (terceiro beneficiário), relativas ao contrato de locação financeira que com esta firmou. V - O contrato de seguro-caução é um contrato a favor de terceiro, o beneficiário. VI - Neste tipo de contrato, o beneficiário não é parte no contrato, nem mesmo depois de a ele aderir. Mediante a adesão, o terceiro não se torna contraente, mas apenas titular definitivo do direito que o contrato lhe confere, pois que a adesão preclude a possibilidade de o promissário revogar a promessa.
Revista n.º 1456/01 - 7ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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