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ACSTJ de 05-07-2001
Instituto do Emprego e Formação Profissional Seguro de acidentes pessoais Seguro facultativo Prescrição Danos futuros Incapacidade parcial permanente
I - O seguro de acidentes pessoais a que alude o art.º 123, al. b), do DL n.º 94-B/98, de 17-04 e o art.º 1, al. b), do DL n.º 85/86, de 07-05, que compreende prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações de ambas, é um seguro eminentemente facultativo, em que o montante da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite máximo fixado. II - Daí que não se encontre em qualquer daqueles diplomas legais disposição similar ao art.º 29 do DL n.º 522/85, de 31-12, e que, não se tratando de seguro obrigatório, não vigore, no âmbito dos capitais fixados, o princípio da estrita tipicidade dos meios de defesa oponíveis pela seguradora ao lesado. III - Assim, não aproveitando aoEFP, que não utilizou tal meio de defesa, a prescrição excepcionada pela co-ré, sua seguradora, e que desse modo conseguiu eximir-se ao pagamento do pedido, terá aquele, enquanto responsável directo, que arcar com tal pagamento em caso de procedência da acção. IV - No caso de danos futuros radicados ou resultantes duma incapacidade parcial permanente não é necessário, para que ao lesado possa ser atribuída uma indemnização, que este alegue perda de rendimentos laborais.
Revista n.º 1231/01 - 7ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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