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ACSTJ de 05-07-2001
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente
Não é o facto de o lesado não exercer, ao tempo, qualquer profissão, e de não se poder saber com certeza qual a que irá exercer no futuro, que prejudica a atribuição de indemnização pela diminuição dessa capacidade de ganho, necessariamente resultante dePP de que fique afectado.
Revista n.º 1523/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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