Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-07-2001
 Propriedade industrial Marcas Recurso contencioso Acção de anulação Erro na forma do processo
I - Há dois distintos meios de reacção contra despacho que conceda o registo de marca: o recurso contencioso desse acto administrativo previsto no art.º 38 e ss. do CPI, e a acção de declaração de nulidade ou de anulação referida no seu art.º 34.
II - Embora cometido pelo art.º 2 do DL n.º 16/95, de 24-01, aos tribunais comuns, o recurso do despacho proferido a final do procedimento administrativo especial de concessão do registo de marca internacional - com regulamentação própria, mas moldada sobre a do recurso administrativo - é um recurso contencioso de anulação, cujo finalidade é verificar se a decisão foi ou não bem proferida.
III - Na acção de declaração de nulidade ou de anulação pede-se, por sua vez, no confronto do seu titular, a declaração de nulidade ou a anulação do título de propriedade industrial, isto é, do próprio registo, com a consequente extinção do direito de propriedade industrial por ele conferido.
IV - É, em princípio, pela pretensão que se pretende fazer valer - e não pelos seus fundamentos - que se aquilata do acerto ou do erro do meio processual empregado: há erro na forma do processo quando se lança mão de forma processual inadequada para fazer valer a pretensão submetida a juízo.
V - Desde que o recorrente se limite, na sua alegação, a atacar o despacho recorrido no seu conteúdo, atendendo aos elementos constantes do processo administrativo, e só a esses, o meio processual idóneo é, em tempo, o recurso ora regulado nos art.º s 38 e ss. do CPI.
Revista n.º 1328/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês