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ACSTJ de 05-07-2001
Direito de preferência Comunicação do projecto de venda
I - A comunicação referida no art.º 416, n.º 1, do CC, só pode ser efectuada pelo próprio obrigado à preferência ou, se este lhe tiver conferido poderes para tanto, pelo seu representante. II - Tal comunicação não tem forma especial. Está sujeita à regra geral da consensualidade prevista pelo art.º 219 do CC. III - A comunicação levada ao conhecimento do titular da preferência deve conter todos os elementos essenciais à venda, que possam influir na formação da vontade do preferente. IV - Assim, essa comunicação deverá mencionar, designadamente, o preço da coisa a alienar, as condições de pagamento, o prazo em que será celebrada a escritura, se haverá contrato-promessa prévio, dentro de que prazo e qual o valor do sinal, e quais os possíveis compradores que se apresentam, nomeadamente se gozarem de direito de denunciar o arrendamento (por exemplo, tratando-se de preferência legal decorrente de um arrendamento, especialmente, se este for urbano, destinado à habitação).
Revista n.º 1765/01 - 7ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
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