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ACSTJ de 05-07-2001
Propriedade industrial Marcas Notificação Acto administrativo Fundamentação por remissão Omissão de pronúncia Factos supervenientes Junção de documento
I - A aplicabilidade do art.º 713, n.º 5, do CPC pode coenvolver erro de julgamento, mas nunca nulidade por omissão de pronúncia. II - O n.º 5 do art.º 36 do CPI deve ser interpretado no sentido de a notificação considerar-se feita na pessoa de advogado constituído ou na de agente oficial de propriedade industrial, com poderes de representação. III - O despacho doNPI a declarar a caducidade do registo de marca é um acto administrativo de homologação de uma proposta do Técnico da Direcção dos Serviços de Marcas doNPI que absorve e torna seus os fundamentos e as conclusões dessa proposta. IV - Na fase instrutória do recurso judicial das decisões doNPI podem surgir factos supervenientes que serão aceites ou rejeitados em consonância com o art.º 663 do CPC. V - Depois do encerramento da discussão em 1.ª instância fica precludida a junção de documentos, salvo se se verificar alguma das situações contempladas no art.º 524, do CPC.
Revista n.º 1609/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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