|
ACSTJ de 05-07-2001
Responsabilidade civil Responsabilidade médica
I - Em termos gerais - ponto comum à responsabilidade contratual e à responsabilidade extracontratrual - ter o médico agido culposamente significa ter o mesmo agido de tal forma que a sua conduta lhe deva ser pessoalmente censurada e reprovada; isto é, poder determinar-se que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, o médico obrigado devia e podia ter actuado de modo diferente. II - Actua com negligência (cumprindo defeituosamente a sua obrigação) o médico que não exercite todo o seu zelo nem ponha em prática toda a sua capacidade técnica e científica na execução das suas tarefas para proporcionar cura ao doente. III - A utilização da técnica incorrecta dentro dos padrões científicos actuais traduz a chamada imperícia do médico, pelo que se o médico se equivoca na eleição da melhor técnica a ser aplicada no paciente, age com culpa e, consequentemente, torna-se responsável pelas lesões causadas ao doente.
Revista n.º 1987/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
|