|
ACSTJ de 05-07-2001
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Nexo de causalidade Ilações Presunções judiciais Relatório de autópsia Prova pericial Força probatória
I - A causalidade pode ser apreciada, ou como consequência naturalística dos factos que se interligam e condicionam em termos de uns serem fonte desencadeadora de outros, ou antes como valoração normativa daquela sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível fixar juridicamente a relação de causa efeito entre o evento e o dano. II - Naquela primeira vertente, a causalidade é insindicável pelo Supremo, como tribunal de revista; na segunda, porque se trata de valorar normativamente factos dados como assentes, estamos perante uma causalidade em sentido jurídico que, como tal, já se insere no acervo dos poderes de cognição do STJ. III - As ilações extraídas de um ou vários factos apurados mais não representam que presunções judiciais (art.º 349 do CC), como tais à margem da cognoscibilidade pelo STJ. IV - O relatório de autópsia médico-legal resulta de exame pericial efectuado por técnico habilitado para o efeito - médico-legista - com o objectivo de determinar, com a possível segurança técnica, as causas de morte da vítima. V - Tal relatório serve como mero meio de prova real desse determinado e preciso evento letal, por essa via contribuindo, após a respectiva junção aos autos, para o esclarecimento do espírito do julgador e a formação da respectiva convicção decisória; a sua força probatória, como qualquer prova pericial em geral, será fixada livremente pelo tribunal - art.º 389 do CC - não assumindo pois qualquer carácter vinculativo ou preclusivo.
Revista n.º 1863/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
|