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ACSTJ de 05-07-2001
Respostas aos quesitos Fundamentação Contradição Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Empreitada Matéria de facto
I - Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo. II - O STJ pode sindicar, porém, o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC. III - Escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação ex-officio de eventuais deficiências, obscuridades ou contradições entre as respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação. IV - Há que entender o n.º 2 do art.º 653 do CPC como meramente indicador, que não obriga o tribunal a descrever de modo minucioso o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, quais os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu. V - Não há que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto a que se reporta o n.º 2 do art.º 653 do CPC com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do n.º 1 do art.º 668 do mesmo diploma. VI - O vocábulo 'entrega' e a expressão 'entrega da obra' são coincidentes na linguagem vulgar e na linguagem técnico-jurídica (cfr. o n.º 1 do art.º 1225 do CC). VII - A resposta de 'provado apenas que a autora entregou a obra concluída aos réus em meados de Outubro de 1996' por contraponto ao perguntado no quesito sobre se 'a autora entregou a obra concluída aos réus em meados de Outubro de 1996', não traduz um puro conceito jurídico-normativo, situando-se pois a conclusão extraída no mero plano da realidade material/factual.
Revista n.º 1831/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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