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ACSTJ de 05-07-2001
Execução Reclamação de créditos Escritura pública Exequibilidade Prestações futuras
Uma escritura de constituição de hipoteca em que se convencionam prestações futuras, não provando por si só a existência de qualquer obrigação (cfr. art.º 50, n.º 1, do CPC) não é título bastante para alicerçar uma reclamação de créditos, só o sendo, caso em que gozará de força executiva, na medida em que seja apresentado um outro documento, como prova adminicular, passado em conformidade com as cláusulas, que comprove que alguma prestação foi efectuada no cumprimento do contrato.
Revista n.º 1982/01 - 7ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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