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ACSTJ de 05-07-2001
Acção de divórcio Separação de facto Aplicação da lei no tempo
I - É de proceder à aplicação imediata da lei nova (Lei n.º 47/98, de 10-08) às situações jurídicas em curso, desde que a acção de divórcio, proposta com o fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, ao abrigo da anterior redacção da al. a) do art.º 1781 do CC, não esteja definitivamente julgada. II - Relativamente ao fundamento de divórcio litigioso previsto na al. a) do n.º l do art.º 1781 do CC, o propósito de não restabelecimento da comunhão interrompida há-de verificar-se no momento em que a separação de facto inculca na mente dos cônjuges, ou de um deles, o propósito de não reatar essa comunhão por considerar impossível a vida em comum, sendo indiferente, para tal efeito, a intenção que presidiu à anterior separação de facto, considerada mera interrupção daquela vida em comum. III - A simples circunstância de o autor intentar acção de divórcio com fundamento na separação de facto entre os cônjuges, atesta, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação inequívoca nesse sentido, devendo em tal caso ter-se como demonstrado o elemento subjectivo do fundamento de divórcio do art.º 1781, n.º 1, al. a), do CC.
Revista n.º 1858/01 - 7ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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