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ACSTJ de 05-07-2001
Cláusula penal Redução Equidade
I - A cláusula penal não equivale ao cumprimento nem pode ser exigida em caso de cumprimento da obrigação (salvo se tiver mera aplicação à mora). II - O art.º 812 do CC apresenta-se como uma concretização específica do dever de agir de boa fé, previsto no n.º 2 do art.º 762 do mesmo diploma, devendo o tribunal, na sua aplicação, ponderar uma série de factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer, tais como a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal. III - Não deve o tribunal deixar de ter em conta, neste julgamento pela equidade, a finalidade que as partes prosseguiram com a estipulação da cláusula penal (a espécie de pena acordada, já que o art.º 812 se aplica a todas as espécies de cláusulas penais) a fim de averiguar, a essa luz, se existe uma adequação entre o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes.
Revista n.º 1763/01 - 7ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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