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ACSTJ de 12-07-2001
Responsabilidade civil Comissão
I - O termo comissão utilizado no art.º 503, n.º 1 do CC não tem o sentido técnico que reveste nos art.ºs 266 e ss. do CCom mas o sentido mais amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, pressupondo, assim, poderes de direcção, uma relação de dependência que habilita alguém a dar ordens ou instruções a outrem para a prestação de tal serviço ou actividade, sendo essa relação que justifica a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário. II - A responsabilidade do comitente só existe se o acto danoso for praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada. III - Provando-se nas instâncias que todos os RR, à excepção do 5.º, prestavam serviços sob autoridade e direcção da 1.ª R. discoteca, nomeadamente a de segurança, traduzida na actividade de por cobro a qualquer desordem, agressão ou conduta incorrecta da autoria dos clientes ou de estranhos e que os mesmos, sem que tivesse ocorrido qualquer desordem, zaragata ou conduta incorrecta por parte do A., movidos por objectivos puramente pessoais de ordem vingativa e sem qualquer nexo com a actividade que desempenhavam na 1.ª R. agrediram o A., a 1.ª R. sociedade não pode ser responsabilizada.
Revista n.º 1981/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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